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Data: 23/12/2019
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Caro LeitorAtuando com a advocacia, tenho percebido que muitos conflitos poderiam ter sido resolvidos ou até mesmo evitados antes de atingirem a esfera jurídica. Para a resolução dos conflitos, as partes podem optar pela maneira jurisdicional ou extrajudicial. Quando surgem os conflitos de interesses e as partes optam por resolvê-los na esfera judicial, ficam dependentes de alguns fatores, entre eles, a morosidade no judiciário brasileiro. No entanto, aos poucos, a justiça brasileira está buscando novos caminhos para facilitar as soluções dos confli...

Caro Leitor

Atuando com a advocacia, tenho percebido que muitos conflitos poderiam ter sido resolvidos ou até mesmo evitados antes de atingirem a esfera jurídica. Para a resolução dos conflitos, as partes podem optar pela maneira jurisdicional ou extrajudicial. Quando surgem os conflitos de interesses e as partes optam por resolvê-los na esfera judicial, ficam dependentes de alguns fatores, entre eles, a morosidade no judiciário brasileiro.

 No entanto, aos poucos, a justiça brasileira está buscando novos caminhos para facilitar as soluções dos conflitos. Nosso atual Código de Processo Civil transformou as audiências de conciliação em uma fase obrigatória do processo.  Nesta audiência, as partes têm a oportunidade de colocarem fim a uma divergência de forma amigável, ou seja, ocorre um acordo amistoso para findar um litígio. Devido ao grande número de processos tramitando, está havendo o estímulo de novas técnicas para facilitarem os acordos.

 Temos, por exemplo, a Mediação, que é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, onde uma terceira parte neutra ao conflito intervém por solicitação das partes e ajuda na solução do problema. As partes, com a assistência do mediador, buscam com equidade e consenso a resolução da controvérsia ou disputa entre elas.

 Outra técnica que está ganhando espaço dentro do judiciário para a solução dos conflitos é a Constelação familiar. Longe de ser um fenômeno exclusivamente jurídico, o Direito de Família envolve questões da alma do ser humano, que está inserido nesta complexa instituição chamada Família, e a Constelação é uma técnica pontual que amplia a consciência dos litigantes (pessoas que estão em confronto). Esta técnica é usada no ato que antecede a mediação. Não é uma crença religiosa ou mística e é indicada para processos mais complexos, onde o conflito é resistente.

  A constelação surgiu na década de 80, fruto de práticas vivenciais de um psicoterapeuta alemão chamado Bert Hellinger.  Através de vivências de grupos, ele descobriu que existe uma consciência superior (consciência sistêmica) que rege as relações humanas, que cuida das famílias, no sentido de perpetuar a espécie numa forma justa e equilibrada. Uma lei universal que atua no mundo inteiro que entende que o antepassado pode influenciar nossa vida, principalmente quando não aceitamos ou quando negamos parte da nossa própria história.

 A constelação é um avanço para a justiça, pois pode contribuir muito para a solução dos conflitos, tanto que há juízes que estão usando a dinâmica da constelação com os litigantes e têm tido ótimos resultados, aumentando o índice de acordo. Através da constelação, as partes conseguem retirar o véu que as impedem de encontrar uma solução. Enxergar problemas ocultos que impedem um acordo em um inventário ou em um testamento, por exemplo, ou que faz surgir a alienação parental, até mesmo o abandono afetivo. A dinâmica da Constelação Familiar pode resolver esses dilemas que fazem muitas pessoas sofrerem. Não é mágica, apenas uma questão de postura. Quando se muda a postura em relação a algo, os resultados tendem a ser diferentes. A ideia é humanizar a justiça, pois nem sempre uma sentença encerra um litígio. As pessoas não ficando satisfeitas com a solução da justiça, a chance de o conflito continuar é grande e é só uma questão de tempo para o surgimento de um novo processo para rediscutir a questão.

 O conflito deve ser resolvido o mais rápido possível sob pena das partes arcarem com prejuízos com os quais não podem lidar.

 Conflitos são naturais à existência, mas independente da esfera onde as partes buscam a solução de seus conflitos, o importante é estarem abertas às soluções apresentadas, pois quanto mais se prolonga um problema, mais se aumenta a chance de outros problemas surgirem. A vida passa muito rápido, permita-se viver em paz.

 Já tive experiência com a constelação familiar e foi muito esclarecedora.

E você, está com algum conflito que precisa resolver? Já teve experiência com alguma técnica alternativa de soluções de conflitos? Foi satisfatório? Está com dificuldade em fazer acordo com a parte contrária? Será um prazer ajudar você a resolver o que te aflige. Estou à disposição.

 Aproveitando a oportunidade, desejo-lhe um Natal Feliz, com muita saúde, paz, sabedoria e amor. Desejo também um Próspero 2020!

 Abraço.



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Data: 25/11/2019
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Prezado Leitor,Você já ouviu falar em filiação socioafetiva? Sabe o que é multiparentalidade? A sociedade está em constante transformação e o Direito acompanha essas mudanças. Desde 2011 os tribunais estão julgando diversas ações com pedidos de reconhecimento da filiação socioafetiva, que é o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade, tendo como base o afeto. Não há vínculo de sangue entre as pessoas, apenas um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou a mãe biológicos da criança ou adolescen...

Prezado Leitor,

Você já ouviu falar em filiação socioafetiva? Sabe o que é multiparentalidade?

 A sociedade está em constante transformação e o Direito acompanha essas mudanças. Desde 2011 os tribunais estão julgando diversas ações com pedidos de reconhecimento da filiação socioafetiva, que é o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade, tendo como base o afeto. Não há vínculo de sangue entre as pessoas, apenas um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou a mãe biológicos da criança ou adolescente.

 A filiação socioafetiva tem amparo legal não só na jurisprudência, mas também no artigo 1593 do Código Civil, onde consta que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, ou seja, a filiação socioafetiva gera um parentesco civil.

 A socioafetividade surgiu do afeto, do amor. É muito mais que o meramente biológico.

 Imagine esta situação: o pai que registra o filho e nunca mais o vê. Este filho é criado pelo padrasto. Cria-se o vínculo afetivo entre eles. Neste caso, o padrasto entra com o pedido de reconhecimento desta filiação. Eis a filiação socioafetiva.

 Hoje os tribunais têm julgado de forma maciça que o pai/mãe meramente biológico(a), poderá ser retirado(a) da certidão de nascimento, cedendo o direito ao pai/mãe socioafetivo(a). O pai/mãe socioafetivo(a) está sobrepondo o meramente biológico.

 Agora imagine estas situações: consta na certidão de nascimento o nome do pai e da mãe biológicos. Na primeira situação, eis que o casal se separa. O padrasto criou a criança como se filho fosse. Porém, o pai biológico continuou cumprindo com o papel de pai. Ainda assim, o padrasto quer colocar seu nome na certidão de nascimento da criança, tamanho o vínculo afetivo criado entre eles.

 Na segunda situação, após o falecimento da mãe no parto, o pai cuida da criança e depois constitui família com outra mulher. Esta, cria a criança como se sua fosse.

 Nestes dois casos, pode haver o pedido do reconhecimento da filiação socioafetiva. Os tribunais estão decidindo que é possível a inclusão do pai/mãe socioafeitvo(a) na certidão. Sendo assim, constará o nome da mãe e de dois pais ou também de duas mães e um pai na certidão da criança. Lembrando que, neste caso, constará na certidão o nome de seis avós.

 Como consequência, a filiação socioafetiva fez surgir a multiparentalidade, ou seja, o mundo jurídico reconhece o que ocorre no mundo dos fatos, dando o direito da convivência familiar que a criança/adolescente adquire por meio da paternidade/maternidade biológica em conjunto com a paternidade/maternidade socioafetiva.

 Em 2016 o Supremo Tribunal Federal – STF julgou um processo de Santa Catarina permitindo a concomitância de paternidade ou maternidade afetiva e biológica. Depois deste julgamento, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, expediu um Provimento em 2017 e autorizou a possibilidade de reconhecer uma maternidade ou paternidade socioafetiva diretamente em cartório, sem precisar ajuizar uma ação judicial, desde que cumprido alguns requisitos.

 O reconhecimento da filiação socioafetiva é feito por meio de dois requisitos: o trato entre as pessoas como pais e filhos e o reconhecimento da sociedade que essas pessoas vivem como pais e filhos.

 Vale lembrar, que a multiparentalidade gera efeitos jurídicos em relação ao nome, aos alimentos, à sucessão, à previdência social. Para que esses efeitos jurídicos existam, é necessário o registro dos nomes na certidão.

 Você conhece alguém que tem dois pais ou duas mães em seu registro?

 Tem alguma dúvida sobre este assunto? Estou sempre às ordens para esclarecê-la.

Abraço forte!


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Data: 24/10/2019
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Prezados Leitores Temos constituído na Constituição Brasileira o princípio básico que é o da dignidade da pessoa humana. A partir deste princípio, surgem os direitos e garantias fundamentais. No entanto, existem aquelas pessoas que são incapazes de invocar e gerir seus próprios direitos e interesses, ou seja, não têm a capacidade civil. A capacidade civil é a capacidade que o ser humano tem para praticar os atos da vida civil, como abrir conta em banco, adquirir plano de saúde, postular em juízo, casar, enfim, tomar decisões durante a vi...

Prezados Leitores

 Temos constituído na Constituição Brasileira o princípio básico que é o da dignidade da pessoa humana. A partir deste princípio, surgem os direitos e garantias fundamentais. No entanto, existem aquelas pessoas que são incapazes de invocar e gerir seus próprios direitos e interesses, ou seja, não têm a capacidade civil.

 A capacidade civil é a capacidade que o ser humano tem para praticar os atos da vida civil, como abrir conta em banco, adquirir plano de saúde, postular em juízo, casar, enfim, tomar decisões durante a vida.

Infelizmente, algumas pessoas nascem com deficiências (pessoas especiais) ou por alguma doença, no decorrer da vida podem perder a capacidade civil.

 Quando se tem filhos, são menores e por isso são incapazes. Atingindo a idade de 16 anos, são relativamente incapazes, sendo responsáveis por alguns atos e os pais responsáveis por outros. Quando atingem a maioridade (18 anos) passam a ser capazes. Assim, os pais deixam de exercer a tutela sobre eles.

 Tutela é o poder de guarda, de decisão, exercida por uma pessoa capaz sobre o incapaz, em função da idade.

Na ausência dos pais, por morte, ou por terem sido destituídos do poder familiar, o Tutor é aquela pessoa a quem é conferido legalmente o encargo de proteger, orientar e defender o incapaz, ou seja, vai reger a vida da criança ou adolescente até que complete a maioridade. Portanto, a tutela cessa com o tempo.

 A decisão de retirar de uma pessoa maior a capacidade de gerir sua própria vida não é nada fácil, mas muitas vezes necessária.

 Para essas pessoas o Código Civil instituiu a Curatela.

De acordo com o artigo 4º do nosso Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.

Pródigo é aquela pessoa que se revela por um gasto imoderado capaz de comprometer seu patrimônio.

A Curatela é o poder de guarda, decisão, exercido por uma pessoa capaz sobre uma pessoa incapaz que atingiu a maioridade.

 Neste caso, é instituído legalmente o Curador, com os atos que poderão ou não praticar em relação ao incapaz. É o curador que vai gerenciar os negócios, administrar os bens daquele incapaz, por meio da interdição, que é o resultado da apuração da incapacidade da pessoa para os atos da vida civil. O juiz declara por meio da interdição que a pessoa terá um Curador.  

 A Curatela não cessa com o tempo, exceto por situação especial. Por exemplo, uma pessoa que entrou em coma (causa transitória de incapacidade), temporariamente não será capaz de gerir sua vida, logo, precisará de um curador. Assim, temporariamente, enquanto estiver em coma, terá um curador.

 Imagine a situação onde uma mãe sofre de Alzheimer e tem dois filhos. Um filho estando de acordo que o outro seja curador da mãe, ótimo. Aquele filho será nomeado curador. Havendo discordância entre os filhos, teremos uma “batalha” judicial e então o juízo e o Ministério Público decidirão qual dos filhos será mais adequado para ser o curador.

 A curatela pode ser requerida por ascendentes, descendentes, cônjuges, parentes e Ministério Público.

 Numa ação de curatela, participam do processo, a pessoa a ser interditada (o incapaz), o(s) candidatos(s) a ser(em) curador, o promotor de justiça, representando o Ministério Público e defendendo os interesses da pessoa que está sendo interditada, pois onde há interesse de incapaz, sua participação é obrigatória, o juiz e o perito judicial (normalmente o médico), que irá atestar a incapacidade.

 Embora a justiça sempre vá nomear um perito, é prudente que o candidato a curador já tenha um atestado médico descrevendo todo o quadro daquela pessoa que será interditada, constando se é capaz ou incapaz, e se a incapacidade é reversível, contendo do número da CID (Classificação Internacional de Doenças). A CID não é estritamente necessária, desde que o médico descreva especificamente o quadro e a doença. São necessários outros documentos das partes envolvidas, inclusive, declarações de bons antecedentes e outras declarações de parentes, se for o caso.

 Geralmente, a questão da curatela é pensada quando as pessoas estão passando por momentos difíceis, tensos. Por isso, é importante que procure informações com profissionais aptos para que, futuramente, não surjam outros problemas.

 

Abraço forte!


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Data: 23/09/2019
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
  Prezados Leitores   As pessoas nascem, crescem, e a grande maioria decide constituir família. Algumas optam pelo Casamento, outras pela União Estável. Você sabe quais são os direitos daqueles que vivem em União Estável? Sabe qual a diferença entre União Estável e namoro? Como se faz para comprovar a União Estável?   A União Estável tem previsão legal, ou seja, consta no nosso Código Civil, em seu artigo 1723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência públ...
 
Prezados Leitores
 
As pessoas nascem, crescem, e a grande maioria decide constituir família. Algumas optam pelo Casamento, outras pela União Estável. Você sabe quais são os direitos daqueles que vivem em União Estável? Sabe qual a diferença entre União Estável e namoro? Como se faz para comprovar a União Estável?
 
A União Estável tem previsão legal, ou seja, consta no nosso Código Civil, em seu artigo 1723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Trata-se de um relacionamento conjugal não adulterino, não eventual, com a finalidade de constituir uma família, sem o vínculo formal e solene do casamento.
 
Nosso Código Civil é de 2002. No entanto, desde 2011, o Supremo Tribunal Federal reconhece a união estável entre casais do mesmo sexo no Brasil. Portanto, é um direito garantido, independente da orientação sexual.
 
Voltando um pouco na história, a União Estável foi reconhecida na Constituição Federal de 1988 como entidade familiar e, portanto, merece proteção legal. Todo o Estado protege a família e como a União Estável é uma entidade familiar, também é protegida.
 
De 1988 a 1994 era estabelecido que para configurar União Estável, precisaria de pelo menos 5 anos de convivência. Em 1994 uma nova legislação estabeleceu que este período se resumiria a apenas 2 anos e, em seguida, em 1996, Lei 9278/96, conhecida como Lei da União Estável, insere o termo “duradoura” e, a partir de então, não se fala mais em quanto tempo é necessário para a relação ser reconhecida como União Estável, ela deve ser duradoura. Isso quer dizer que não tem mais nenhum vínculo com o tempo, podendo ser 1 ano, 2 anos, etc... Não tendo mais a ver com a quantidade específica de tempo que o casal passa juntos.
 
Já que não se fala em período de tempo, como se faz para que de fato seja reconhecida a União Estável?
Há dois critérios: primeiro é o tratamento interno da relação, ou seja, se o casal se trata como cônjuges. O segundo critério é como a sociedade vê este casal. Como o relacionamento é visto publicamente. Sendo um relacionamento afetivo, duradouro, público, com a intenção de constituir família, então há a União Estável.
É importante que os dois critérios estejam presentes na relação, faltando um deles, não há a União Estável.
 
A União Estável é comprovada através de todas as provas lícitas admitidas em Direito: fotos, testemunhas, bilhetes, cartas, publicações das redes sociais... Ainda assim, pode ser difícil. Neste sentido, os Tribunais têm decidido que o relacionamento que tenha mais de 3 meses e as pessoas durmam um na casa do outro de 2 a 3 vezes por semana, já é considerada União Estável.
 
Todas aquelas pessoas que podem se casar ou ainda aquelas que estão separadas de fato ou judicialmente, também podem constituir uma União Estável. “Separadas de fato” abrange aquelas pessoas em que o casamento acabou, já saíram de casa, porém, o divórcio ainda não foi deferido. Legalmente ainda estão casadas, mas de fato não estão mais. Essas pessoas podem constituir União Estável com outras pessoas.
 
Há uma diferença, às vezes, muito sutil entre o Namoro e a União Estável. O que se pode concluir é que as pessoas podem estar apaixonadas, apresentarem à sociedade toda a paixão que sentem, mas não necessariamente terem a intenção de constituir família. A União Estável tem tudo isso mais a intenção de constituir família.
 
Atualmente, algumas pessoas têm feito o contrato de namoro, que é um jeito de se precaver e colocar de forma pública que tipo de relacionamento está tendo. O objetivo do contrato de namoro é evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro após o término do relacionamento.
 
Em relação aos direitos decorrentes da União Estável, são os mesmos presentes no casamento.
A União estável dá direito à herança, pensão e partilha de bens, conforme o regime escolhido.
Regra geral, não havendo contrato de União Estável, o regime será o da comunhão parcial de bens.
 
A atenção deve estar voltada para a data onde se inicia a União Estável. No casamento é tranquilo, pois há a data na Certidão de Casamento. Já na União Estável, no caso de um processo, por exemplo, o juiz vai definir a data, a partir da qual passou a existir aquela união, de acordo com as provas apresentadas.
 
Se você não está ou não quer passar por um processo por um motivo, por exemplo, sucessório, é aconselhável que estabeleça junto do(a) seu(a) companheiro(a) um contrato de União Estável. Pode ser feito no cartório por escritura pública.
 
Já com relação aos filhos, deve ficar claro que eles não têm nada a ver com o vínculo dos pais. Independente da forma do vínculo, o direito dos filhos são iguais e protegidos por lei.
 
Lembre-se, independente do vínculo, o que vale é o casal estar vivendo de forma que ambos estejam satisfeitos, felizes, buscando um objetivo de vida em comum, priorizando a família.
 
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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Data: 26/08/2019
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Caros leitores   Uma conversa com uma cliente, semanas atrás, despertou em mim a vontade de escrever sobre a Adoção. Sempre vi a adoção como um grande ato de amor ao próximo, e tenho a certeza que aquele que se abre a esse ato dá e recebe muito amor.   No Brasil há muitas pessoas interessadas em adotar, e a quantidade destas pessoas é bem maior que o número de crianças inscritas para adoção, através do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Não é estranha esta situação!? Se o número de pessoas interessadas em adotar é maior que o n...
Caros leitores
 
Uma conversa com uma cliente, semanas atrás, despertou em mim a vontade de escrever sobre a Adoção. Sempre vi a adoção como um grande ato de amor ao próximo, e tenho a certeza que aquele que se abre a esse ato dá e recebe muito amor.
 
No Brasil há muitas pessoas interessadas em adotar, e a quantidade destas pessoas é bem maior que o número de crianças inscritas para adoção, através do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Não é estranha esta situação!? Se o número de pessoas interessadas em adotar é maior que o número de crianças/adolescentes aptos à adoção, por que os abrigos estão sempre cheios delas, à espera daquelas pessoas dispostas a acolher quem tanto aguarda por uma família?
 
O que justifica o grande número de crianças nos abrigos?
 
Há alguns fatores que justificam esta situação. A burocracia, a morosidade da justiça. Contudo, um dos maiores fatores que justifica o grande número de crianças nos abrigos é o perfil da criança que aquele interessado em adotar idealiza. Pesquisas mostram que a maioria dos adotantes buscam filhos pequenos, em regra, até no máximo 4 anos. A grande maioria das crianças/adolescentes aptas à adoção, que estão nos abrigos, apresentam entre 6 e 17 anos, representando mais de 60%.
 
O papel de pai/mãe é fundamental para o crescimento saudável do filho, e independente de como este filho vai chegar, é primordial que esta tomada de decisão seja muito avaliada, pois este filho precisará de amor, educação, dedicação, afeto, cuidado dos pais durante toda a vida.
 
No processo de adoção, embora a gestação não seja física, há o que podemos chamar de “gestação emocional”,  que é toda a preparação, as providências que deverão ser tomadas na Vara da Infância e Juventude. Até que o filho chegue em casa, um longo percurso haverá de ser percorrido. Os adotantes, com certeza, terão que lidar com a ansiedade, espera, documentos, etc. Tudo vai requerer muita dedicação e amor.
 
Para os interessados em adotar uma criança ou adolescente, a idade mínima do adotante é de 18 anos, independente do estado civil, lembrando que é preciso respeitar a diferença mínima de 16 anos entre aquele que deseja adotar e a criança a ser adotada.
 
O cônjuge pode adotar o filho da(o) companheira(o). Quanto à adoção por homoafetivos, a justiça não coloca obstáculos. A autorização fica a cargo do juiz responsável. No entanto, desde o reconhecimento do casamento civil entre casais do mesmo sexo, em 2013, o processo tem se tornado cada vez mais simples.
 
Assim como há os requisitos para que ocorra a adoção, há também as proibições, como: avós não podem adotar netos; irmãos não pode adotar irmão; tutores não podem adotar tutelados e as pessoas que não gozam plenamente de suas faculdades mentais não podem ser adotantes.
 
Para os interessados a dar amor àquelas crianças/adolescentes que estão nos abrigos, aptos à adoção, à espera de alguém que os encham de amor e cuidados, o primeiro passo é dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude ou ao Fórum do município, levando um documento de identidade e comprovante de residência e pedir a lista de documentos exigidos e requerimentos a serem preenchidos para que seja iniciado o processo de adoção.
 
No meu entendimento, a adoção é um ato de amor incondicional e verdadeiro. Imagina o que é dar luz, esperança, carinho, família a uma criança/adolescente que estava à espera de todo esse cuidado. Com certeza, todos ganham muito com este ato, onde o amor é mais forte que o destino.
 
E você? Qual sua opinião sobre a adoção? Conhece de perto alguma história de adoção? Já pensou em adotar? Precisa esclarecer alguma dúvida sobre o processo de adoção?
 
Estou sempre às ordens...
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Data: 29/07/2019
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Caros Leitores   Faz algum tempo que estamos ouvindo falar na Reforma da Previdência. É um assunto que está em todos os lugares, nos jornais, nas rodas de conversas, na internet.   A reforma propõe uma série de mudanças nas regras da aposentadoria e avançou mais uma etapa com alterações significativas. Por se tratar de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição), a reforma precisa ser aprovada duas vezes na Câmara e duas no Senado. Já foi aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados. O segundo turno de votação ficou para agost...
Caros Leitores
 
Faz algum tempo que estamos ouvindo falar na Reforma da Previdência. É um assunto que está em todos os lugares, nos jornais, nas rodas de conversas, na internet.
 
A reforma propõe uma série de mudanças nas regras da aposentadoria e avançou mais uma etapa com alterações significativas. Por se tratar de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição), a reforma precisa ser aprovada duas vezes na Câmara e duas no Senado. Já foi aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados. O segundo turno de votação ficou para agosto.
 
O projeto da reforma, inicialmente se apresentou com regras bem duras, e agora estão tentando transformar em regras cabíveis para os parâmetros sociais.
 
A reforma da previdência é uma mudança importante para os cidadãos no sentido de que irá afetar o projeto de vida de cada um. Atuando na área previdenciária, vejo a angústia das pessoas ao falarem neste assunto e ainda mais daquelas que estão prestes a se aposentarem. Fala-se muito na reforma e gera-se muitas dúvidas para os interessados.
 
A reforma não atinge quem já tem o direito adquirido, ou seja, a pessoa já cumpriu todos os requisitos para poder se aposentar, já tem idade e/ou o tempo de contribuição suficientes para requerer o benefício da aposentadoria, dependendo da modalidade.
 
A intenção da reforma, na verdade, é acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição.
 
Com a reforma, as regras ficarão assim:
 
 
Como se vê, no Regime Geral, com a reforma aprovada, a nova regra estabelece que o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. No entanto, para quem já está no mercado de trabalho, o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para homens e de 15 anos para mulheres, de acordo com as últimas mudanças aprovadas pelo plenário da Câmara.
Já para os servidores fica diferente da regra do Regime Geral. Para estes, o tempo de contribuição mínimo será de 25 anos, com 10 de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria.
 
A Reforma da Previdência além de aumentar o tempo para se aposentar, também eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS e estabelece regras de transição para os atuais assalariados.´
Tem fundamento a preocupação das pessoas que estão prestes a se aposentarem, por exemplo, faltando um ou dois anos para completar o tempo de contribuição. No texto da PEC (Proposta de Emenda à Constituição), não existe, mesmo com todas as alterações, qualquer texto que fale das pessoas que estão na eminência da aposentadoria. O que existe são as regras de transição.
 
Por exemplo, para essas pessoas que faltam até dois anos, elas terão que cumprir os dois anos mais um pedágio de 50%, ou seja, teriam que contribuir por mais 3 anos.
Isso é só um exemplo simples. Isso só se aplica para essas pessoas. Para os outros casos são outras regras de transição.
 
Quanto às regras para a aposentadoria especial, a reforma prevê idade mínima e coloca um redutor no valor da aposentadoria especial. As regras estão um pouco complexas.
 
Até existem aplicativos disponíveis na internet que fazem a contagem de tempo, no entanto, o cálculo é matemático e cada pessoa tem suas peculiaridades e estas peculiaridades fazem a diferença na apuração do tempo de contribuição. É o especialista que saberá analisar a situação de cada segurado e saberá buscar o direito à aposentadoria antes da reforma se for mais proveitoso ou deixar para depois.
 
O ideal é procurar um profissional que atue na área previdenciária e esteja preparado para esclarecer as dúvidas.
 
Certo é que mudanças virão em breve. Informe-se e busque seus direitos.
 
Grande abraço!
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Data: 24/06/2019
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Prezados Leitores   Vim para falar com vocês sobre os problemas que enfrentamos ao não darmos muita importância à documentação de imóveis.   Parece estranho dizer isso, mas muitas pessoas não se preocupam com as formalidades quando se trata de documentos de bens imóveis.   Ainda hoje, existem pessoas que arriscam em fazer negócios, como compra e venda, sem verificar se a documentação daquele imóvel é legal, se está devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, se é realmente propriedade da pessoa que ...
Prezados Leitores
 
Vim para falar com vocês sobre os problemas que enfrentamos ao não darmos muita importância à documentação de imóveis.
 
Parece estranho dizer isso, mas muitas pessoas não se preocupam com as formalidades quando se trata de documentos de bens imóveis.
 
Ainda hoje, existem pessoas que arriscam em fazer negócios, como compra e venda, sem verificar se a documentação daquele imóvel é legal, se está devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, se é realmente propriedade da pessoa que está se passando por vendedor.
 
Você conhece o dito popular que diz que “quem não registra não é dono”?
 
É isso mesmo.
 
Nosso Código Civil, em seu artigo 1.227 dispõe que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.” Isso quer dizer que, enquanto o comprador (adquirente) não vai ao cartório competente para efetuar o registro do título hábil a transferir a propriedade, o alienante (vendedor) continua sendo dono do bem. Esta situação pode gerar situações bem desagradáveis para o adquirente, pois nesta condição é um mero possuidor.
 
Imagine a situação onde você adquire um lote utilizando apenas o contrato de compra e venda. Não faz o devido registro no cartório competente, na matrícula daquele imóvel que você é o atual proprietário.... Tempos depois, por um procedimento administrativo do Poder Público Municipal, seu lote é declarado como sendo de interesse social para fim de desapropriação. Quem será informado desta decisão será o proprietário constante na matrícula do imóvel. Talvez, quando você tomar conhecimento dos fatos, já será tarde para discutir a indenização. Entendeu?
 
Somente o Contrato de Compra e Venda não é suficiente para garantir a propriedade do bem. Inúmeros problemas podem surgir quando não é feito o registro na escritura do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.
 
Quando os problemas surgem encontramos imóveis que o proprietário de fato é diferente do proprietário que consta na matrícula do imóvel ou não foi realizada escritura pública de transferência ou o imóvel está em processo de inventário, entre outros.
 
A regularização da escritura do imóvel pode ser onerosa e demorada. Este prazo costuma ser ainda maior quando se torna necessário recorrer às vias judiciais. Por isso, é importante, você que tem um imóvel esteja atento para manter regularizada a documentação a fim de evitar problemas mais complicados de serem resolvidos.
 
Para regularizar o imóvel, uma das opções é localizar os antigos proprietários e comparecerem ao Cartório de Nota para solicitarem a lavratura do documento, e depois registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
 
Já em outros casos, onde não se localiza os antigos proprietários e também já se passaram vários anos, outra forma de regularização é por meio da ação de Usucapião. Desta forma, é possível que o requerente adquira a comprovação judicial ou até extrajudicial de que o imóvel objeto da demanda, de fato, o pertence. Existem requisitos a serem preenchidos para o pedido de usucapião. Busque informações no cartório ou com um advogado.
 
Enfim, precisamos facilitar a nossa vida e das pessoas que fazem negócios conosco, além dos nossos descendentes, ascendentes ou legatários.
 
Tudo que envolve o imóvel vai precisar que sua documentação esteja regularizada para que se atinja o objetivo da compra e venda, da partilha, etc.
 
Busque o quanto antes resolver problemas, que com o tempo só tendem a aumentar.
Sempre às ordens para esclarecer as dúvidas de vocês.
 
Abraço!
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Data: 24/05/2019
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Prezados Leitores   Independente da profissão, dos títulos que possuímos ou não, da classe social, enfim, independente de qualquer qualificação ou classificação que possamos ter, uma coisa é primordial possuir se desejamos ser uma pessoa querida, admirada... É preciso possuir a HUMILDADE.   Nos termos do exposto no Wikipédia, HUMILDADE vem do latim  humilitas, e é a virtude que consiste em conhecer as suas próprias limitações e fraquezas e agir de acordo com essa consciência. Refere-se à qualidade daqueles que não tentam s...
Prezados Leitores
 
Independente da profissão, dos títulos que possuímos ou não, da classe social, enfim, independente de qualquer qualificação ou classificação que possamos ter, uma coisa é primordial possuir se desejamos ser uma pessoa querida, admirada... É preciso possuir a HUMILDADE.
 
Nos termos do exposto no Wikipédia, HUMILDADE vem do latim  humilitas, e é a virtude que consiste em conhecer as suas próprias limitações e fraquezas e agir de acordo com essa consciência. Refere-se à qualidade daqueles que não tentam se projetar sobre as outras pessoas, nem mostrar ser superior a elas.
 
O oposto de humilde é prepotência e ser prepotente é se achar melhor que os outros. Infelizmente, a prepotência se faz muito presente neste meio do Direito, a ponto de um colega se ver no direito de humilhar o outro.
 
Humildade é diferente de humilhação. Humilhação é quando somos desprestigiados por alguém e isso nos fere o orgulho e a vaidade, causando tristeza e revolta. Já a humildade se faz presente numa situação quando temos controle sobre a vaidade.
 
Todos podemos ter várias qualidades, sermos bem sucedidos e continuarmos sendo humildes, pois sabemos que somos mortais, que tudo que conquistamos podemos perder, e que não somos superiores a ninguém.
 
Quando se é humilde, predomina-se no ser o respeito pelo próximo.
 
Nenhum saber nos dá o direito que rebaixar a outra pessoa. Temos que usá-lo com a intenção de aprendermos e não de nos vangloriarmos. Podemos aprender com todos, com todas as experiências vividas pelas outras pessoas, por todos os lados há algo a aprender.
 
E o que tem a ver a Humildade com o Direito?
 
Para exercer o ofício de Advogada é necessário ser humilde, para que possamos reconhecer nossos erros e também para aceitarmos e compreendermos os entendimentos contrários.
 
É preciso ter a humildade para ser um bom ouvinte e buscarmos ajuda quando nos faltar o saber jurídico para solucionarmos o problema do cliente.
 
É preciso ser humilde e começar pequeno. Pequenos trabalhos podem gerar excelentes resultados. É o resultado obtido pelo cliente que o fará projetar nosso nome, pois a nossa reputação se constrói no “boca a boca” dos clientes satisfeitos.
 
O profissional que traz a virtude da humildade consigo, preocupa-se mais com as outras pessoas, admite seus erros e compartilha o sucesso, tendo sempre em mente a necessidade de ajudar o próximo, trabalhar em equipe e promover a colaboração. Todos temos pontos fortes e fracos e servir os outros é uma virtude.  Parafraseando Mahatma Gandhi, “quem não vive para servir, não serve para viver”.
 
Uma cultura de humildade e cooperação se espalha em toda a equipe de trabalho e em todas as pessoas envolvidas na solução do problema, trazendo o melhor de cada um.
 
Independente da oportunidade e portas abertas que cada pessoa tem durante a vida, todos têm algo a oferecer, merecem dignidade e respeito.
 
O empresário Abílio Diniz cita em um de seus livros que recebeu de seus pais sementinhas de valores que ele vem desenvolvendo no decorrer da vida. Entre esses valores, o primeiro a ser citado é a Humildade. Para ele “humildade é o mais importante valor que você pode cultivar na sua vida. Humildade leva a uma constante busca pelo conhecimento, a um melhor relacionamento interpessoal e a maior satisfação pessoal. Sendo hu milde o bastante para ouvir os outros, você pode obter disciplina, determinação e equilíbrio emocional”.
 
A humildade cabe em todo lugar e pode ser a chave que abre a porta para tornar o ambiente de trabalho mais forte e a vida mais feliz.
 
Reflita sobre isso!!!
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Data: 01/03/2019
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Prezados leitores,   Você sabe quais são os crimes contra a honra? Sabe aquela sua conhecida chata que fica falando mal de você por aí? Qual crime ela comete? Calúnia, Injúria ou Difamação?   A honra é um bem jurídico, ou seja, é um bem que pode ser objeto do Direito. Conceituar a honra é difícil devido ao seu caráter imaterial (não se consegue tocar) e pelos diversos sentidos históricos e sociais. Depende do sentimento de cada povo, valores sociais, cultura, costumes, etc. O que é ofensivo para uma comunidade, por exemplo, pode nã...
Prezados leitores,
 
Você sabe quais são os crimes contra a honra? Sabe aquela sua conhecida chata que fica falando mal de você por aí? Qual crime ela comete? Calúnia, Injúria ou Difamação?
 
A honra é um bem jurídico, ou seja, é um bem que pode ser objeto do Direito. Conceituar a honra é difícil devido ao seu caráter imaterial (não se consegue tocar) e pelos diversos sentidos históricos e sociais. Depende do sentimento de cada povo, valores sociais, cultura, costumes, etc. O que é ofensivo para uma comunidade, por exemplo, pode não ser para outra. Para que as expressões sejam ofensivas, é preciso contextualizá-las no tempo, lugar e circunstância, por isso, são sempre relativas.
 
Por exemplo, a expressão rapariga se refere a uma mulher nova em Portugal e no Brasil tem outro significado.
 
Enfim, aquilo que confere consideração social e estima própria da pessoa, entende-se como honra. Honestidade, lealdade, inteligência, instrução, educação, saúde, essas qualidades formam o apreço do indivíduo no ambiente social em que vive. A honra é um valor que a própria pessoa se atribui (aspecto subjetivo) ou é atribuído a ela por outra pessoa (aspecto objetivo).
 
Honra dignidade é o sentimento da pessoa acerca de seus atributos morais, de honestidade e bons costumes. Já a honra decoro liga-se às qualidades da pessoa nos aspectos físicos, intelectuais e sociais.
 
Quando se afirma que uma pessoa é "velhaco" ou praticou crime, ofende-se a honra dignidade. Já no caso de afirmar ser a pessoa um ignorante, é sua honra decoro a ofendida.
 
Nesta era em que vivemos, onde todos nós estamos muito expostos por meio das redes sociais, é preciso muito cuidado com o que se divulga nelas, pois seu comentário pode ser considerado ofensivo e crime contra a honra: calúnia, difamação ou injúria.
 
Infelizmente, vemos diversos comentários sobre assuntos pessoais, ou "furos" na internet, por mensagens e até mesmo em algumas revistas e jornais.
 
Quando esse assunto é falso ou não tem como ser comprovado, poderá ser enquadrado como crime e quem divulga ou compartilha será responsabilizado.
 
Ocorre o crime de CALÚNIA quando alguém acusa uma pessoa de ter cometido um crime que ela não cometeu. A pessoa espalha que o crime foi cometido, mas ela sabe que o crime não aconteceu ou sabe que a vítima é inocente. Ela simplesmente espalha por aí... Por exemplo: acusar alguém de furto, sabendo que o furto não ocorreu. A pessoa que comete a calúnia responderá com a pena de detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de multa. Dos crimes contra a honra, a calúnia é o mais grave. Pode ser praticado por qualquer pessoa e qualquer pessoa pode ser vítima deste crime. O simples fato de uma só pessoa, que não seja a vítima, ouvir, ler ou perceber a falsa imputação do fato definido como crime, ocorre a consumação do delito.
 
Já na DIFAMAÇÃO alguém lhe imputa um fato (que não é crime) específico ofensivo à sua reputação. Não importa se o fato é falso ou verdadeiro e também não se trata de xingamento. Digamos que uma pessoa espalhe por aí que seu colega de trabalho está trabalhando todos os dias alcoolizado. Mesmo que o fato seja verdadeiro, o colega que faz uso de bebida alcoólica diariamente pode processar o colega que espalha o fato por aí,   se sentir que ele ofendeu a sua reputação. A pena deste crime é detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de multa. Todo ser humano pode ser vítima de difamação. O delito consuma-se mesmo que apenas uma só pessoa que não a vítima tome conhecimento do fato desabonador, ou seja, quando ocorre a possibilidade de dano à reputação da vítima.
 
O terceiro crime contra a honra é a INJÚRIA, que ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa. Pode ocorrer por meio de insultos, xingamentos, de forma verbal ou escrita (colocar uma faixa na rua, onde se lê que fulano é caloteiro) ou fisicamente (jogar bebida na outra pessoa como forma de insulto). A pena para o crime de injúria é a detenção 1 a 6 meses ou o pagamento de multa. Se a ofensa estiver relacionada a etnia, raça, religião ou alguma deficiência, a injúria é considerada discriminatória e a pena nesse caso é maior: reclusão de 1 a 3 anos e pagamento de multa.
 
Na verdade, há uma linha tênue que determina o crime praticado. Vejamos, xingar alguém de ladrão é injúria, mas se disser “este ladrão furtou meu celular” já é calúnia, pois furtar é um fato determinado como crime.
 
Caso o ofensor se retrate de forma clara, é possível ocorrer a exclusão da pena no caso de calúnia  e difamação. Já no caso da injúria, comprovando-se que a ofensa foi provocada pela vítima, a pena pode deixar de ser aplicada.
 
Para aqueles que foram vítimas dos crimes contra a honra, há o prazo de seis meses para formalizar a queixa. Conta-se esse prazo a partir do dia que a vítima tem conhecimento de quem é o autor da ofensa, caso contrário, é preciso comunicar à polícia para que ocorra a investigação do fato.
 
Dentro deste prazo, a vítima tem a possibilidade de ajuizar uma ação penal ou ação indenizatória. Reúne-se provas suficientes e contrata-se um advogado. Não sendo ajuizada a ação penal dentro de seis meses, é possível apenas a ação civil de indenização por danos morais, com o prazo de três anos da data da ofensa.
 
Reflita...coloque-se no lugar do outro. Cuidado ao divulgar qualquer assunto, mesmo quando vem de pessoa confiável. Confira em mais de uma fonte e tenha discernimento ao compartilhar. Toda brincadeira que fizer denegrindo ou comparando, todo apelido, toda forma de diminuição do outro, pode ser enquadrado como crime e como tal, terá consequências materiais e pessoais bastante desagradáveis para o agressor ou seus responsáveis. É importante lembrar que bullyng e fofoca são enquadrados nestas categorias de crimes, uma vez que existe o dano à honra.

Não faça calúnia, difamação ou injúria, FAÇA AMIGOS!
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Data: 28/01/2019
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Caros Leitores Já ouviram falar em responsabilidade civil? Certamente sim! Imaginem estas situações: Você mora no 2º andar de um edifício. Coloca um vaso de planta na janela e, por algum motivo, o vaso cai na cabeça do zelador que passava embaixo da janela; Seu cachorro sai para a rua e ataca ou morde um pedestre; A diarista subiu na cadeira para limpar sua janela, a cadeira vira, ela cai e quebra o braço; Um estudante estraga uma cadeira de sala de aula, porque tirou a nota baixa em uma avaliação. As situações acima determin...
Caros Leitores
Já ouviram falar em responsabilidade civil?
Certamente sim! Imaginem estas situações:
  • Você mora no 2º andar de um edifício. Coloca um vaso de planta na janela e, por algum motivo, o vaso cai na cabeça do zelador que passava embaixo da janela;
  • Seu cachorro sai para a rua e ataca ou morde um pedestre;
  • A diarista subiu na cadeira para limpar sua janela, a cadeira vira, ela cai e quebra o braço;
  • Um estudante estraga uma cadeira de sala de aula, porque tirou a nota baixa em uma avaliação.
As situações acima determinam a responsabilidade pelo evento, provocam danos e estes devem ser reparados. O dano é uma lesão à outra pessoa, seja ela física ou jurídica. É quando o interesse de uma pessoa se faz contra a vontade do outro, causando a diminuição do valor ou a subtração de um bem jurídico. A partir do momento que a conduta humana, ou falta dela, causa dano à outra, quem causou o dano fica sujeito a repará-lo.
 
Voltemos às hipóteses descritas, quem é o responsável pela ação danosa, tem a obrigação de ressarcir o dano sofrido por terceiro. Assim, pela queda do vaso de planta, são responsáveis o dono do apartamento e síndico, pela mordida do cachorro é responsável o proprietário do cachorro, pelo dano sofrido pela diarista, o patrão e pela cadeira estragada os pais do estudante, se menor de 18 anos.
 
Nosso Código Civil é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem privada, dispõe em seu artigo 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Algumas vezes, o autor do dano responderá independentemente de culpa.
 
O ato ilícito pode ser uma ação ou omissão, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
 
A conduta pode ser por ação ou omissão.
 
Como já informado aqui, o dano causado pela ação ocorre quando o ato de agir causa o dano. Já o dano por omissão ocorre quando alguém deixa de agir, quando havia o dever legal de o fazer e assim, provoca o dano. Voltando à situação acima, por exemplo, você tinha o dever de consertar a cadeira, não o fez e por causa da sua omissão, a diarista sofreu um dano.
 
A negligência é a omissão de diligência, inobservância das normas de atenção e cuidado. É o caso daquele motorista que não verifica o estado do pneu do veículo.
 
A imprudência é a assunção de risco desnecessário. Neste caso, a ultrapassagem em local proibido ou o médico que faz uma intervenção cirúrgica desnecessária configura uma imprudência.
 
Já a imperícia é a falta técnica de quem possui as condições para a prática do ato.
 
Temos dois princípios importantes que constituem a estrutura da responsabilidade civil. O primeiro deles é NÃO CAUSAR DANOS A OUTREM, que é a máxima da responsabilidade civil. Ou seja, sem dano, não há responsabilidade civil. Para um melhor entendimento, pensemos no exemplo de uma pessoa dirigir em alta velocidade. Não havendo dano decorrente desta conduta, não se fala em responsabilidade civil. Ela poderá responder neste caso por uma infração de trânsito, mas não terá o dever de reparar qualquer dano, uma vez que ele não existiu. O dano é imprescindível.
 
Já no caso da ocorrência de um dano, temos o segundo princípio que é a RESTITUIÇÃO INTEGRAL, ou seja, a vítima deve ser restituída integralmente pelos danos que sofreu. Por isso, dizemos que nosso sistema é compensatório, pois é preciso compensar a vítima integralmente pelos prejuízos sofridos. Diferente da responsabilidade penal, onde mesmo que não ocorra o dano, há a responsabilidade, pois para algumas condutas, considera-se a tentativa do dano, e por ela já se é responsabilizado. Na esfera penal, o sistema é punitivo.
É preciso ficar atento quanto aos negócios, pois “ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”.
 
Há também  responsabilidade de algumas pessoas em relação aos atos de outras, por exemplo, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados; o empregador por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; etc.
Na esfera civil, os pais respondem pelos atos dos filhos menores de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa.
 
Como exemplo desta situação, podemos citar a situação em que o filho menor divulga na internet imagens indevidas de um colega, ou mesmo diz algo a respeito deste com o objetivo de denegrir ou diminuí-lo. Os pais respondem de forma objetiva, mesmo não tendo culpa, pois, os pais têm o dever de vigilância. Neste caso, entende-se que faltou zelo por parte dos pais. Cada vez mais vemos crianças e adolescentes usuários da tecnologia. É necessário primar pelo diálogo com os filhos, criar regras de uso, limitar acesso a sites impróprios para menores. O correto uso dos equipamentos pode colaborar para a segurança dos filhos e evitar que os pais respondam na esfera civil com indenização.
 
A escola também responde pela falta de vigilância e proteção aos alunos. Podemos citar, por exemplo, a questão do bullying. Dependendo da periodicidade e intensidade os atos de alguns alunos em relação a outros, podem trazer graves consequências psicológicas e físicas para a vítima, principalmente quando o ato é apoiado pelo grupo. Muitas vezes, brincadeiras, xingamentos, agressões físicas e psicológicas fazem parte deste ingrediente do bullying e é justamente neste ponto que a escola precisa estar atenta para sua responsabilidade jurídica que possuem com seus alunos. As instituições de ensino precisam zelar pela integridade física e psíquica de seus estudantes. E independente da ocorrência do bullying, a escola é responsável pelo aluno a partir do momento que a guarda passa para ela, dentro de suas dependências.
 
É preciso ficar atento, pois quando o erro prejudica outra pessoa, não adianta só pedir desculpas e tudo fica numa boa. Há a obrigação de indenização e isso pode ficar caro...
Quanto maior o erro, maior a responsabilidade. Para todo ato há uma consequência.
Até breve!
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Data: 22/11/2018
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Caros Leitores Hoje vou falar sobre uma das formas do fim do casamento.   Quando o casal está iniciando um relacionamento, ainda que saiba que pode haver o fim, não é o desejo do momento.   Outros podem pensar que venho aqui para falar sobre assuntos não muito agradáveis, porém, neste exato momento que você está lendo este texto, inúmeros casais estão apaixonados, amando-se, fazendo mil planos para o futuro. No entanto, há também aqueles que estão colocando um ponto final no relacionamento que já vem se arrastando, juntando os caquinh...
Caros Leitores
Hoje vou falar sobre uma das formas do fim do casamento.
 
Quando o casal está iniciando um relacionamento, ainda que saiba que pode haver o fim, não é o desejo do momento.
 
Outros podem pensar que venho aqui para falar sobre assuntos não muito agradáveis, porém, neste exato momento que você está lendo este texto, inúmeros casais estão apaixonados, amando-se, fazendo mil planos para o futuro. No entanto, há também aqueles que estão colocando um ponto final no relacionamento que já vem se arrastando, juntando os caquinhos daqui e acolá, e que chegam à conclusão que não é possível seguirem juntos. Assim como, existem aqueles casais em que apenas um deseja o fim e até toma a iniciativa do divórcio, porém, a outra parte não aceita a decisão e coisas terríveis acontecem. Este é um assunto triste que deixemos para um outro texto, talvez.
 
Disse sobre formas do fim do casamento, porque hoje o casamento termina por dois motivos: por divórcio ou por morte.
 
O Divórcio foi implantado no Brasil em 1977.  Antes, havia a necessidade de prazo para se divorciar. Com a Emenda Constitucional 66 (alteração da nossa Constituição da República de 1988), hoje não há prazo mínimo de tempo de casamento para que ocorra o divórcio, nem tão pouco exposição dos motivos.
Temos dois tipos de divórcio: Divórcio Judicial e Extrajudicial.
 
O Extrajudicial passou a existir a partir de 2007, com a Lei 11.441 e está regulado hoje no nosso Código de Processo Civil.  Desta forma, o casal se dirige a um cartório de tabelionato e o divórcio é feito por escritura pública. Para que seja possível o divórcio extrajudicial, há certos requisitos: o primeiro deles é que seja um divórcio amigável, ou seja, as duas partes devem estar de acordo em se divorciarem. O casal não pode ter filho nascituro (a mulher estar grávida), não pode ter filho menor ou incapaz. Obrigatoriamente tem que ter a assistência de advogado ou defensor público para que os termos do acordo possam ser analisados de forma a resguardar os direitos das partes envolvidas. Este advogado não pode ser do cartório e nem pode ter nenhum vínculo com o cartório escolhido pelo casal.
 
Na escritura pública do divórcio deve constar a disposição sobre os bens e pensão alimentícia de um cônjuge a outro caso seja necessário (caso de deficiente físico, mental ou impossibilidade para o trabalho).
 
O outro tipo de divórcio feito em juízo é o Judicial. Neste caso, pode ser Consensual ou Litigioso.
 
Ocorre o Divórcio Consensual quando há, como a própria palavra já diz, consenso, acordo entre o casal. Os cônjuges concordam com todas as definições quanto aos bens, filhos, alimentos, educação, nome, regulamentação de convivência, férias, feriados, escolas, etc.
 
Já o Divórcio Litigioso ocorre quando um cônjuge quer divorciar e o outro não quer. Ou também quando os dois querem se divorciar, mas não há acordo quanto à guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha de bens, etc. Neste caso, o cônjuge é citado (toma ciência de que há um processo), mas não recebe cópia da petição do divórcio. Seu advogado ou defensor público tem acesso ao processo e o deixará ciente de tudo. Ocorrerão as audiências de conciliação e mediação para que as partes tentem chegar a um acordo. Não havendo acordo, o divórcio será sentenciado pelo juiz. Havendo interesse de ambos os cônjuges, o processo de divórcio litigioso pode ser suspenso sem prazo máximo, na esperança que o casal se reconcilie.
 
Lembrando, meus caros, que o divórcio consensual é mais rápido, mais barato e menos traumático para todos os envolvidos.
 
Sabemos que existem muitas razões para se colocar fim em um relacionamento, mesmo que ainda exista amor. Às vezes, só o amor não é suficiente para a união. É preciso também haver comunicação, compromisso, parceria, compatibilidade, planos em comum, sexo bom, confiança e outras tantas coisas.
 
Caso você esteja passando por esta decisão neste momento, é importante conhecer as formas de se resolver a situação, conhecendo também os direitos e deveres de cada cônjuge e procurar um advogado para repassada das devidas informações sobre todo o processo.  Existe também a possibilidade  de buscar auxílio na Defensoria Pública ou nas assistências judiciárias gratuitas, que possuem requisitos próprios para atendimento.
 
Contudo, havendo amor, dando tempo ao tempo e com um pouco mais de paciência, quem sabe os problemas podem ser solucionados, conseguindo o casal investir com sabedoria, calma e muito diálogo e até com a ajuda de um profissional, terapeuta de casal, por exemplo, a união possa ser salva, evitando o fim pelo divórcio. Uma situação de rompimento é sempre diferente da outra e deve ser amadurecida e não finalizada no momento de raiva, angústia, brigas, xingamentos.
 
O mais importante...a vida segue...e você deve buscar sempre adicionar Amor à sua vida. Não aceite menos que isso. Mesmo porque, o divórcio não precisa ser o fim, pode ser um novo começo.
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Data: 25/10/2018
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Queridos Leitores   Quanta satisfação estar mais uma vez com vocês.   A cada experiência que a vida me presenteia, faz nascer a vontade de compartilhar o aprendizado.   Desta vez, senti a vontade de falar um pouco sobre a arte de ouvir e sua importância na minha profissão.   Partamos do princípio de que todos nós temos a necessidade de expor nossos problemas, pois é assim que muitas vezes nos sentimos aliviados ou encontramos a solução para eles. Sempre que nos propomos a externá-los através da nossa fala, precisamos que a...
Queridos Leitores
 
Quanta satisfação estar mais uma vez com vocês.
 
A cada experiência que a vida me presenteia, faz nascer a vontade de compartilhar o aprendizado.
 
Desta vez, senti a vontade de falar um pouco sobre a arte de ouvir e sua importância na minha profissão.
 
Partamos do princípio de que todos nós temos a necessidade de expor nossos problemas, pois é assim que muitas vezes nos sentimos aliviados ou encontramos a solução para eles. Sempre que nos propomos a externá-los através da nossa fala, precisamos que alguém seja nosso ouvinte. E como é importante o papel deste ser que reserva uma parte de seu tempo para nos ouvir, não é verdade?! Nosso ouvinte, na maioria das vezes, é uma pessoa de nossa convivência. Outras vezes, a necessidade de desabafo faz com que um mero conhecido torne-se o ouvinte mais atencioso naquele momento. No entanto, uma coisa é certa: quando um problema se faz presente na vida da gente de forma a causar consequências na esfera jurídica, a melhor opção é procurar uma pessoa que tenha capacidade técnica para nos ajudar a encontrar a solução daquilo que está retirando a paz naquele momento da vida.
 
Saber escutar o relato dos fatos causadores do problema é, sim, uma arte. É preciso escutar de verdade, ou seja, saber processar o que é dito, dar um significado e compreender. A experiência já vivida pelo ouvinte, no caso o advogado, através de seu trabalho e aperfeiçoamentos, dá-lhe a condição de até se sentir no lugar do cliente, a partir daquilo que lhe está sendo confiado na conversa. É preciso saber utilizar as palavras e o silêncio na hora certa.  Colocar-se no lugar do outro traz a condição de saber como a outra pessoa está se sentindo. Saber ouvir nosso cliente é uma maneira de dizer a ele que pode contar com a gente, seja o que for que precise ser dito. Cada detalhe é muito importante, pois um esquecimento pode mudar toda uma linha de defesa para a solução do problema.
 
Por isso, é importante que o profissional transmita confiança para que nenhum detalhe fique oculto.
Ser um bom ouvinte traz a possibilidade de abrir uma porta até o interior da outra pessoa, e isso demonstra respeito pelos sentimentos do outro.
 
Todas as informações relatadas pelo cliente serão primordiais na negociação com a parte contrária. É um grande desafio para nós, quando nos deparamos com colegas, defensores da parte, que não trazem consigo esta virtude de saber ouvir. Questões envolvendo família, propriedade de imóveis e acordos, são apenas alguns exemplos de conflitos recheados de divergências e discórdias. Nós ocupamos o papel de representantes de nossos clientes, sempre buscando um resultado mais célere, eficiente e economicamente mais vantajoso, a fim de solucionar os conflitos, evitando os desgastes ao máximo. Imagina buscar as soluções sem um equilíbrio das emoções ou sem separar o profissional do pessoal?! Só iremos causar mais problemas para nossos clientes e prolongar por mais tempo sua angústia.
 
É preciso ter uma boa comunicação e empatia com todas as partes envolvidas. A comunicação de forma inadequada pode arruinar um possível acordo. É por meio da habilidade de ouvir, observar e dialogar que se faz possível identificar se, por exemplo, o ouvinte está de acordo com o que está sendo proposto. Já a empatia nos ajuda a compreender os sentimentos do outro e isso ajuda a encontrar as palavras certas, considerando o que o outro gostaria de ouvir, facilitando a aceitação da parte contrária. Lembrando que a flexibilidade é primordial para se chegar a um acordo, sabendo identificar onde podemos ou não ceder para evitarmos conflitos e discussões futuras. Nosso papel é evitarmos que a sensação de injustiça exista.
 
Para que tudo se resolva, alcançando o objetivo da resolução do conflito apresentado, a postura das partes e de seus advogados deve ser de respeito e cordialidade. No entanto, muitos profissionais atuam de forma descortês, crendo que agindo de forma mais enérgica, estão se impondo. Enganam-se. Agindo assim, causam uma situação muito desconfortável para com todos os envolvidos, gerando, às vezes, novos conflitos e insucesso no fechamento dos acordos.
 
Um profissional equilibrado, sensato, que tenha calma para lidar com as pessoas, sendo um bom ouvinte, inclusive, consegue, em grande parte dos casos, encontrar uma solução mais rápida para seu cliente.
 
Meu papel como advogada é entender as informações e os fatos que chegam até mim, as razões das partes envolvidas e trazer um bom resultado para meu cliente, de forma honesta, adequada e eficiente.
 
Lembre-se, querido leitor! Um acordo é sempre uma solução menos traumática, menos onerosa e mais adequada para as partes envolvidas, para os tribunais e para sociedade em geral. Sempre que procurar um profissional para lhe ajudar a resolver o que lhe aflige, lembre-se de buscar referências para que você não tenha novos problemas.
 
“A arte de ouvir é, também, a ciência de ajudar” (Joanna de Ângelis)
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Data: 27/09/2018
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Há um assunto que está presente em diversas famílias neste momento, - a Guarda Compartilhada - que é a participação tanto do pai quanto da mãe na criação e educação dos filhos, após um divórcio.   É verdade que havendo a constituição de uma família, num primeiro momento, tudo que se deseja é sua união, onde pais e filhos convivam de forma harmoniosa, felizes, com muita atenção, amor e paz.   No entanto, com o passar dos anos, a convivência de alguns casais fica insustentável, eis que então optam por seguir cada um o seu próp...
Há um assunto que está presente em diversas famílias neste momento, - a Guarda Compartilhada - que é a participação tanto do pai quanto da mãe na criação e educação dos filhos, após um divórcio.
 
É verdade que havendo a constituição de uma família, num primeiro momento, tudo que se deseja é sua união, onde pais e filhos convivam de forma harmoniosa, felizes, com muita atenção, amor e paz.
 
No entanto, com o passar dos anos, a convivência de alguns casais fica insustentável, eis que então optam por seguir cada um o seu próprio caminho. Com essa decisão, vem a questão da guarda dos filhos, e já foi o tempo em que o fim de um casamento significava separar-se também dos filhos. Mesmo porque, como neste momento todos vivem uma situação muito delicada, é preciso que os pais conduzam suas decisões com muita sabedoria, de uma forma muito sensata, e nunca se esqueçam que, exatamente neste momento, os filhos necessitam de acolhimento, cuidado, atenção, amor.
 
A guarda compartilhada tornou-se regra geral em 2014 por meio da Lei 13.058, nos casos de separação conjugal, tornando obrigatória a participação ativa dos pais na criação e interesse dos filhos, suprindo a necessidade de conviverem com seus genitores, mesmo que não vivam mais na mesma casa. Assim, o tempo e convívio com os filhos devem ser divididos de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre observando as reais condições e os interesses dos filhos e lembrando que os pais têm direitos iguais sobre a prole.
 
Mesmo que a regra legal seja a guarda compartilhada, é preciso ficar atento às exceções, como por exemplo, no caso em que um dos pais não queira a guarda do filho; um dos pais esteja preso ou internado; um dos pais já tenha abusado da criança, já tenha cometido algum ato de maus tratos ou tenha uma conduta antissocial. Nestes casos, a guarda deverá ser unilateral, preferencialmente.
 
Na guarda unilateral, aquele que detém a guarda é que terá a obrigação de observar as questões de educação, limites, participar das tarefas escolares, etc. O outro fica apenas com o direito de visitas.
 
A guarda compartilhada é indicada inclusive para os casais que se separam em litígio, para que o filho não seja um joguete nas mãos dos pais.
 
Infelizmente, é muito comum que os pais aumentem o nível de litigiosidade e de confusão para que a criança seja afastada do outro propositalmente, para que ele detenha o exclusivo poder sobre o filho e causar infortúnio ao ex-cônjuge, por meio do filho. Podemos ser coniventes com isso? É claro que não. Por isso é importante a guarda compartilhada. Os pais são pais e o filho tem o direito de livre acesso entre os dois. É preciso estar atento para o bem-estar do filho, sem usá-lo para atingir o ex-cônjuge. Este tipo de comportamento egoísta deixa marcas profundas na vida das crianças/adolescentes. É preciso lembrar que, independente da idade do filho, o desejo dele é a união dos pais e neste momento ele estará emocionalmente abalado, por isso requer uma atenção maior dos pais em relação ao modo como se tratam perante o filho.
 
No processo de divórcio, onde se determina a guarda, dependendo do tipo do divórcio,  a criança pode ser ouvida pelo juiz, facultativamente. Já o adolescente (entre 12 a 18 anos) será ouvido pelo juiz, necessariamente. O que não quer dizer que sua opinião será mantida caso haja a suspeita de estar ocorrendo a alienação parental (um dos pais faz a cabeça do filho para que ele não vá com o outro). Cada caso é um caso, por isso é necessário haver um estudo profundo da situação, visando sempre o melhor interesse da criança/adolescente.
 
É importante lembrar também que os filhos vivem na condição econômica dos pais. A convivência com um ou outro não vai deixar de ocorrer devido às condições materiais/financeiras.O filho deve viver as duas realidades, se for o caso, a melhor e a pior; a ótima e a ruim, para que ele próprio vá entendendo o que é melhor para si. O critério para se ter a guarda compartilhada é se o pai/mãe tem condições de educar e criar o filho e isso vai muito além da condição financeira.Quantas pessoas convivem em situações precárias e criam filhos com muito amor e afeto?! O contrário também existe, pais com muitas posses que deixam muito a desejar no quesito amor, afeto. O que importa é a atenção direcionada aos filhos. Eles percebem, pelas atitudes dos pais, a sua importância na vida deles. É isto que vai fazer a diferença no futuro. É a qualidade dos momentos de convivência que vai deixar a marca no filho.
 
O ideal é que os pais participem da rotina dos filhos e não só dos finais de semana. Como nem sempre temos o ideal, é primordial observar sempre o melhor para a criança ou adolescente.
 
A guarda compartilhada é possível, ainda que os pais residam em cidades diferentes, pois não significa esta modalidade de guarda uma divisão igualitária de tempo de convivência com os filhos, mas da responsabilização conjunta dos pais nas decisões sobre a educação deles, de forma que a criança ou adolescente sinta o amor e afeto da parte dos pais.
 
É importante frisar que a obrigação com educação, criação dos filhos é diferente de manutenção das necessidades (pensão alimentícia). Mas isso é um tema para outra ocasião.
Todas as discussões em relação à guarda dos filhos devem ser feitas na esfera judicial, por meio da Defensoria Pública ou Advogado.
 
O mais importante no momento de uma separação é o casal ter a consciência de que só existe ex-cônjuge em relação ao casal, pois não existe ex-pai, ex-mãe, ex-filhos.... O que os filhos desejam é a felicidade dos pais, mesmo que separados. Tudo passa!!!, Tudo se resolve com sensatez, paciência, compreensão, consenso, amor próprio, amor ao próximo. Pais, não sejam egoístas...filhos são para sempre....AME-OS acima de qualquer orgulho.
 
Para você, leitor(a) que está passando pela decisão de guarda dos filhos...desejo-lhe que tudo o(a) torne mais forte rumo à felicidade.
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Data: 20/08/2018
Categoria: Artigo
Autor: Soraya Barbosa
Aprender é sempre bom e ter a oportunidade de compartilhar com você um pouco do que sei é edificante para mim.    O Direito surgiu em minha vida quase que por acaso. Digo “quase” por crer nada ser por acaso. Tudo é obra de Deus e deste Universo Maravilhoso.    Menina pequena do interior, casei-me e vim morar nesta Belo Horizonte. Imaginem....sair de uma cidade pequena, deixando família e chegar ao desconhecido. Como sempre fui muito adepta às mudanças, entendia como fim de um ciclo e início de outro.    Primeiro con...
Aprender é sempre bom e ter a oportunidade de compartilhar com você um pouco do que sei é edificante para mim. 
 
O Direito surgiu em minha vida quase que por acaso. Digo “quase” por crer nada ser por acaso. Tudo é obra de Deus e deste Universo Maravilhoso. 
 
Menina pequena do interior, casei-me e vim morar nesta Belo Horizonte. Imaginem....sair de uma cidade pequena, deixando família e chegar ao desconhecido. Como sempre fui muito adepta às mudanças, entendia como fim de um ciclo e início de outro. 
 
Primeiro construí minha família e depois decidi cuidar da profissão. Estando meu primeiro filho com 2 anos comecei a trabalhar fora, em uma loja, exercendo a função de Caixa. Depois de algum tempo, com uma filha também e já tendo conquistado uma colocação melhor neste trabalho, num retorno para casa, lendo uma reportagem sobre advocacia, pensei comigo: vou cursar Direito. Lembro-me que cheguei em casa e conversei com meu marido a respeito. Isto era meado de Setembro/07. Em fevereiro do ano seguinte, estava eu na sala de aula assistindo à primeira aula do curso de Direito. Daí em diante o amor pelo Direito foi surgindo e hoje exerço minha profissão convicta de que eu não poderia ter feito escolha melhor. 
 
Sabemos que há em cada comportamento humano a presença, embora indireta, do fenômeno jurídico. O Direito está, pelo menos, pressuposto em cada ação de cada um de nós. Direito, sob certo prisma, é um manto protetor de organização e de direção dos comportamentos sociais. Estudar o Direito e aplicá-lo no dia-a-dia requer, dentre outros requisitos, amor à profissão. No meu caso, posso dizer com orgulho que Amo estar Advogada e a essência do meu trabalho é transformar vidas. 
 
No período da faculdade, mãe de duas crianças, trabalhando fora e cuidando da casa, como tantas mulheres, não foi fácil. Nunca desisti diante dos obstáculos encontrados, e foram muitos. Contudo, mais uma vez tive o privilégio de viver um belo momento, o da formatura...tudo perfeito... como imaginado antes. 
 
A tão temida prova da OAB, para ter o direito de receber a sonhada carteira da Ordem e Advogar, veio logo após a formatura para coroar toda a dedicação aos estudos. Mais um obstáculo ultrapassado e mais um objetivo alcançado. Com a carteira na mão, o momento foi de conciliação entre área administrativa, que eu já exercia há mais de 10 anos, minha família e o início na advocacia. 
 
Como sempre, surgem os anjos na nossa caminhada. Um deles abriu-me a primeira porta para que eu pudesse colocar em prática todo o conhecimento adquirido na faculdade. Naquele escritório, aprendi muito sobre o dia-a-dia da advocacia, muito crescimento, muita correria para conseguir conciliar todas as demandas que vivia naquele momento até que...resolvi abrir meu escritório. Sabe aquele sentimento que faz você acreditar que é capaz, que faz você acreditar que, apesar de todas as dificuldades, todas as torcidas contrárias, vai valer a pena? Foi isso, com muita determinação, coragem, força, foco e fé comecei a enfrentar os novos desafios. 
 
Advogar requer muita responsabilidade. Afinal, opto por assumir um fardo pesado, o da defesa da justiça. Meu trabalho coloca minha reputação e até minha própria vida em risco em defesa de um cliente. Ademais, trazer para mim a responsabilidade de assumir, muitas vezes, o lado do mais fraco contra o mais forte, causa certo desconforto. No entanto, dedicar a provar que meu cliente é detentor do direito que pleiteia e ver seu direito garantido por uma decisão justa, é gratificante. Em todas as profissões é assim mesmo; aprende-se a teoria nos bancos da faculdade, mas só a continuidade nos estudos e a prática do exercício da profissão, fazem do eterno estudante um profissional melhor a cada dia. Não é fácil, pois assumo risco, invisto tempo, dinheiro, horas de estudos, abdico de horas de lazer, de curtir a família, mas o amor que dedico à profissão faz com que tudo que não seja tão bom, tenha uma dimensão menor.
 
Exige-se sacrifício e a vida cobra um preço alto. Contudo, existe uma razão que me dá disposição para pagar esse preço: um sonho maior, de dignidade, de grandeza, que nem sempre todos entendem.  
 
Trata-se de uma profissão de grandes desafios. Montar um escritório, saber identificar a natureza do problema que o cliente apresenta, conquistar o cliente, agradá-lo de forma que indique meu trabalho para outras pessoas, consolidar um nome no mercado, manter-me de pé quando a concorrência é desleal, lidar com pessoas, processos, judiciário, prazos....  pressão de todos os lados. Tudo isso me desafia rumo ao crescimento, pois traçado um objetivo, os esforços já não são cansativos, mas necessários em direção a uma conquista maior.  
 
Advogar é também empreender, pois o Direito é dinâmico, muda constantemente acompanhando a mudança social. É preciso estar atenta a tais transformações, especializando, atualizando e procurando desenvolver um trabalho de qualidade, pois o bom advogado realmente transforma vidas.  Como dizia Sobral Pinto, “a advocacia não é profissão para covardes”. Se não sigo os passos do Direito, serei cada dia um pouco menos Advogada. 
 
Ser Advogada é ser uma estudante ad aeternum. Quando escolhemos advogar em uma área específica do Direito, tal escolha não nos exime de conhecermos as matérias das outras áreas, uma vez que, para atuar com Direito de Família, por exemplo, faz-se necessário ter o conhecimento do Direito Sucessório, Tributário, Previdenciário, etc., e até mesmo, termos conhecimento de áreas externas ao Direito, como a Psicologia.   
 
A nossa Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 133 que “O Advogado é indispensável à administração da justiça....”. A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça. Como Advogada, tenho o dever de zelar por ela. E como administrar a justiça com todas as imperfeiçoes do sistema!? Presume-se que a decisão justa seja correta, mas nem sempre a decisão correta é justa para aquele caso específico.  Uma decisão justa para meu cliente pode ser vista como injusta pela parte contrária e vice-versa. Acompanhar os processos, zelar para que a justiça se materialize em cada decisão administrativa, sentença, acórdão, entender essa linha tênue que separa o que é justo ou não e repassar esse entendimento ao cliente, requer conhecimento, experiência e ética, inclusive para entender o que o cliente busca quando pleiteia a tutela jurisdicional. 
 
Trabalhar com o Direito de Família e Sucessões, requer a capacidade de analisar qual é a intenção do cliente. Isso pode ser percebido na primeira conversa ou não. Às vezes, são os pequenos detalhes dos fatos que farão a diferença na argumentação. As questões familiares mexem com sentimentos de amor, raiva, decepção, abandono. Por isso, saber conduzir o trabalho profissional em meio a tantos conflitos, faz do Advogado também um Psicólogo, no modo de dizer.
 
Ao final de cada contato com o cliente, é gratificante perceber que sua orientação o deixou mais tranquilo. Não porque a solução virá como vitória de forma incontestável, mas porque ele percebe que o conflito poderá ser resolvido com mais rapidez do que esperava, ou de uma forma menos conflituosa com a parte contrária, ou até mesmo será possível resolver sem a necessidade de ir para a esfera judicial. Contamos, inclusive, com alguns métodos extrajudiciais para resolver conflitos: conciliação, mediação e arbitragem. 
 
Enfim, a cada cliente, cada conflito, cada consulta, é mais um desafio para mim em busca do reconhecimento do meu trabalho. Prezo pela satisfação do cliente. Procuro transformar o conhecimento em ação em prol do que seja justo, de forma que, a cada trabalho, eu e o cliente tenhamos a sensação de que o esforço valeu a pena e nos tornamos pessoas melhores. 
 
Para finalizar, cito um trecho do discurso de Rui Barbosa, em Oração aos Moços: “Vulgar é o ler, raro o refletir. O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas ideias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas”. Afinal, parafraseando Eduardo Juan Couture “o Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando”. 
 
Sou grata por poder e conseguir realizar todas as atividades que a mim são confiadas. As sementes estão sendo plantadas... o importante é fazer aquilo que traz satisfação e sentimento de dever cumprido. 
 
Somos capazes, basta acreditar! 
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